Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Processo civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de existência de omissão e ausência de fundamentação na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação — que justifique a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado que manteve a sentença por todos os seus fundamentos, analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.