Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA. DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do recurso especial. II - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso fundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. III - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada de modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de provas. IV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta distinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e não individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área ocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério Público atuou como parte autora. V. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do INOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização. VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993). VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano. Todavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer que o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer. VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado, promover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas decorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da recuperação da área degradada, nos termos do título executivo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.