Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. A agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão que alterou o valor das astreintes, extinção da obrigação em razão de acordo celebrado entre o credor e codevedora solidária e exorbitância do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por ausência de intimação pessoal da agravante quanto ao acórdão que alterou o valor das astreintes; (ii) a obrigação foi extinta em razão do acordo celebrado entre o credor e a codevedora solidária; e (iii) o valor das astreintes é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante teve ciência da existência, incidência e montante da multa cominatória, ante a decisão posterior que acolheu o pleito de valor excessivo das astreintes, reduzindo-o, com posterior confirmação em sede de agravo de instrumento. 4. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ visa assegurar o conhecimento efetivo do devedor acerca da cominação da multa, garantindo-lhe oportunidade de defesa e evitando a surpresa na fase executiva. Contudo, na hipótese, o requisito da intimação pessoal tornou-se desnecessário, pois já cumprida sua finalidade precípua. 5. A rediscussão acerca do valor das astreintes, já objeto de revisão judicial anterior, encontra limitação nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se incabível sem a demonstração de fatos novos e relevantes que justifiquem nova intervenção judicial. 6. O acordo firmado entre o exequente e a codevedora solidária produziu efeitos apenas entre os contratantes, não alcançando automaticamente a obrigação da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração inequívoca de que a parte executada tinha ciência da existência, incidência e montante da multa cominatória torna desnecessária a intimação pessoal para a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. A revisão do valor das astreintes, já objeto de análise judicial, somente é cabível em situações excepcionais, mediante a apresentação de fatos novos e relevantes que justifiquem nova intervenção judicial, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 3. O acordo entre um dos devedores solidários e o credor não extingue automaticamente a dívida em relação aos demais codevedores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 917, § 4º, II; CC, art. 844, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial, DJe de 06/06/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5654200-66.2022.8.09.0051, DJe de 06/03/2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413754-45.2025.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAAGRAVANTE : MR FELIPE E EUGÊNIO LTDA.AGRAVADO : ESPÓLIO DE PEDRO DANIELLIRELATOR : RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.