Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, fundamentando-se em ofensa à coisa julgada em ação previdenciária, onde foi concedido benefício ao segurado sem considerar a existência de ação anterior que atestou a capacidade laborativa, com a discussão sobre o prazo decadencial para a propositura da ação pelo INSS e a fixação do termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória proposta pelo embargante respeitou o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória deve ser definido pela data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não pela certidão de trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação rescindenda ocorreu em 26/06/2018, e a ação rescisória foi proposta em 29/07/2020, ultrapassando o prazo bienal de decadência previsto no art. 975 do CPC. 5. A decadência do direito autoral foi reconhecida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, declarando a decadência da ação rescisória e extinguindo o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória deve ser contado a partir da data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não da data da certidão de trânsito em julgado emitida pelo Poder Judiciário.
Embargos de declaração acolhidos, declarando a decadência da ação rescisória e extinguindo o processo com resolução de mérito.
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3ª Seção Cível · TJPR · presidente: Renato Lopes de Paiva
Composição: Renato Lopes de Paiva (presidente); Angela Maria Machado Costa; Claudio Smirne Diniz; Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Fabian Schweitzer; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Francisco Luiz Macedo Junior; Lilian Romero; Luciano Campos de Albuquerque.
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.