Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. NATUREZA RELATIVA E FACULTATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ESCOLHA DO FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO RÉU. JUÍZO ALEATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Pereira de Miranda em face da Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, nos Autos da Ação de Nulidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais (processo nº 0801202-92.2026.8.10.0040), movida em face do Banco Bradesco Cartões S.A. Na Origem (ID 170375553), o Autor, ora Agravante, ajuizou a presente Demanda questionando descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "Anuidade de Cartão de Crédito". Relata que a referida cobrança é abusiva e busca a nulidade dos débitos, a repetição do indébito e indenização por Danos Morais. A Decisão Agravada (ID 170375553) declinou de Ofício da competência territorial para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, sob o fundamento de que o ajuizamento em Imperatriz/MA configuraria "Juízo Aleatório", visto que o Consumidor reside em Montes Altos e o Banco possui sede em Osasco/SP. Nas Razões Recursais (ID 53135085), o Agravante sustenta que a competência territorial em relações de consumo é relativa (Súmula 33/STJ) e não pode ser declinada de ofício. Afirma que o Consumidor pode optar pelo foro da sede administrativa do Réu ou de sua filial, tendo escolhido Imperatriz/MA por ser o local onde o Banco possui e onde o Autor mantém sua conta corrente, inexistindo escolha aleatória. O Agravado apresentou Contrarrazões (ID 54018816), defendendo a manutenção da Decisão, invocando a Lei nº 14.879/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024, e reitera a existência de litigância fragmentada. Esta Relatora deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o imediato prosseguimento do feito na 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA (ID 53232231). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, reconhecendo a faculdade do Consumidor de escolher o foro da sede ou filial do Réu (ID 54161934). É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.