Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRDR. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo excesso de execução. O agravante sustenta que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é superveniente à propositura do cumprimento de sentença, que não houve má-fé de sua parte, que a impugnação aos cálculos foi intempestiva e que a condenação em sucumbência recíproca é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de precedente qualificado (IRDR) após a propositura do cumprimento individual de sentença afasta a responsabilidade do exequente pelo excesso de execução e pelos ônus sucumbenciais; (ii) saber se a intempestividade da impugnação aos cálculos pela parte adversa impede o reconhecimento do excesso de execução com base em precedente qualificado; e (iii) saber se a tese fixada em IRDR sobre o alcance do título elimina a análise da boa-fé objetiva, causalidade processual e preclusão para fins de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamentos proferidos em sede de recursos repetitivos ou IRDR constituem orientação obrigatória e vinculante, aplicando-se imediatamente aos processos em andamento, visando à uniformização das decisões judiciais, à isonomia, à coerência e à segurança jurídica. 4. A aplicação de precedentes qualificados para corrigir excesso de execução não é discricionária e independe da data de sua publicação em relação à propositura da demanda ou da tempestividade da impugnação, pois o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada. 5. O exequente que apresenta cálculo com excesso, mesmo que posteriormente ajustado em decorrência de precedente qualificado, deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais proporcionais à parte do valor que foi reconhecida como excessiva, por não ter observado o limite da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Precedentes qualificados, como os oriundos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possuem efeito vinculante e aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes, independentemente da data de sua publicação em relação à propositura da demanda. 2. A aplicação de precedente qualificado para correção de excesso de execução não está condicionada à tempestividade da impugnação aos cálculos, prevalecendo a necessidade de observância do limite da coisa julgada e da uniformidade jurisprudencial. 3. O exequente que apresenta cálculo com excesso, mesmo que a correção seja decorrente da superveniência de precedente qualificado, é responsável pelos ônus sucumbenciais correspondentes à parte excedente da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 932, IV, "b"; 985, I; 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AREsp n. 2.200.959/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5730097-95.2025.8.09.0051 6ª Câmara Cível Agravante: Hildebrando Rodrigues De Carvalho Agravado: Estado De Goias Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.