Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR QUE SEPAROU OS PROCESSOS E DETERMINOU PROCESSAMENTO, APENAS, PARA O RÉU COM PRERROGATIVA DO FORO, COM REMESSA DOS DEMAIS INVESTIGADOS À ORIGEM. FACULDADE DO JULGADOR. 1 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, os aclaratórios se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2 – Lado outro, quanto ao investigado que detinha prerrogativa de foro, Sr. Francisco Pedreira Martins Júnior, ex-Prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, deve as investigações permanecer deste Egrégio Tribunal de Justiça, por força do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal Inq. 4787 AgR-QO/ES, em questão de Ordem no Agravo Regimental no inquérito julgado em 12/03/2025 e Publicado em 27/05/2025 que revisitou o tema, bem como na tese firmada no HC 232.627 no sentido de que "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". 3 – Quanto aos demais envolvidos, a despeito do entendimento deste julgador no sentido de que todos os investigados, pela força atrativa, permaneçam com a investigação neste Tribunal de Justiça (Súmula 704 STF), deve prevalecer a posição neste julgamento (convocados os Des. José Nilo Ribeiro Filho e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira). Nesse sentido, deve ser mantida a decisão do antigo relator em. Des. Antônio Fernando Bayma, que desmembrou o feito (CPP; art. 80), a fim de preservar a competência do Tribunal de Justiça, tão somente, ao investigado detentor de foro por prerrogativa de função e, por economia e praticidade processual, determinou que os demais investigados fossem sindicados na origem, até pelo número excessivo de envolvidos, razão porque utilizou uma faculdade que a própria sistemática processual lhe confere. Precedentes. (STF - HC: 245677 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN). 4 – Embargos de Declaração conhecidos por unanimidade, quanto à permanência do feito na relatoria deste Desembargador, relativo ao Sr. Francisco Pedreira Martins Júnior, detentor da prerrogativa de foro, ex-Prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA e parcialmente rejeitados em seus pedidos, devendo prevalecer a decisão guerreada, no sentido de que os demais investigados sejam remetidos ao juízo de origem. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes Embargos opostos, quanto à permanência do feito na relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relativo ao Sr
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.