Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INAPTOS. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência de 180 meses. 2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material contemporânea e idônea a comprovar o exercício de atividade rural pela apelante, em regime de economia familiar, durante o período de carência legalmente exigido, de modo a caracterizar sua condição de segurada especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do implemento etário (55 anos para mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 54/TNU. 4. A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 5. Documentos extemporâneos ou emitidos às vésperas do requerimento administrativo não constituem início razoável de prova material, conforme entendimento consolidado em precedentes citados nos autos. 6. Carteiras e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais sem homologação do INSS ou do Ministério Público carecem de força probatória e não suprem a exigência legal de início de prova material. 7. A carteira de pescadora profissional emitida em 2013 não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, tampouco a manutenção da condição de segurada especial, considerando a exigência legal de comprovação anual da atividade (Lei nº 11.959/2009 e Portaria MPA nº 127/2023). 8. A prova testemunhal produzida é incapaz, isoladamente, de comprovar a atividade rurícola, nos termos da Súmula 149/STJ. 9. A ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme tese firmada no Tema 629/STJ. 10. Processo extinto sem resolução do mérito; apelação prejudicada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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