Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Lourença dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, interposta em face de Banco Pan S.A., que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos mínimos, conforme Súmula 33 do TJPI, Notas Técnicas do CIJEPI e Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e da proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de elementos essenciais, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, em caso de descumprimento da ordem. A exigência de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos e extratos bancários, tem respaldo na atuação preventiva do magistrado contra litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI. A atuação judicial preventiva visa assegurar a higidez do sistema de justiça, não configurando óbice ilegítimo ao acesso à justiça, mas medida proporcional e razoável diante da suspeita de demandas artificiais. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial e optou por não apresentar os documentos exigidos, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que impossibilitou a formação regular da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos mínimos indicados nas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no artigo 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de emenda à inicial, é legítima quando a parte não apresenta os documentos solicitados. A adoção de cautelas processuais diante de demandas padronizadas visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803091-19.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.