Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado nem recebeu os respectivos valores, postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois deixa de apresentar instrumento contratual ou registros eletrônicos idôneos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. O comprovante de transferência apresentado, consistente em simples impressão de tela produzida unilateralmente, não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, impõe a declaração de nulidade da avença e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da comprovação da má-fé da instituição financeira, inclusive em relação às parcelas descontadas antes de 30.03.2021. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor por meio de prova idônea. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive mediante demonstração de má-fé para os descontos anteriores à modulação temporal fixada pelo STJ. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 497; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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