Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA OFENSA AO I E II, DO ART. 535, NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA E CPC/1973. LEI 12.016/2009; ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao I e II, do art. 535, CPC/1973. 2. No que toca à alegada violação aos arts. 1º da e 142 do Código Lei 12.016/2009; Tributário Nacional, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo". (AgInt no Rel. Ministro REsp 1.530.846/MT, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de . 26/9/2017) 3. "A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" ( Rel. REsp 1.119.872/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010. 4. A inicial do mandado de segurança revela que a recorrente pretendia "a concessão da segurança para confirmar a liminar requerida e assegurar o direito liquido e certo de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento do ICIMS nos moldes preconizados pelo Decreto nº 32.933, de 24.05.2011, do Distrito Federal e pelo Protocolo ICMS nº do qual o Distrito Federal é signatário, na medida em que os referidos 211/2011, diplomas normativos contrariam o artigo 155, § 20, inciso VII, alínea 'b' e inciso XII, alínea 'b', o artigo 150, incisos IV, V e § 70, todos da Constituição Republicana de 1988" (fl. 22), de forma que a pretensão recursal, ainda que indiretamente, seria a declaração de inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS nos moldes delineados, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do -C do art. 543 do CPC/1973; REsp 1.119.872/RS. 5. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "mandado de segurança em matéria tributária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.