Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO PRECEDIDO APENAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DA AGRAVADA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a validade da busca domiciliar, ao fundamento de que havia fundada razão para ingresso no domicílio da acusada, consubstanciada em denúncia anônima que teria especificado o endereço da ocorrência da prática de tráfico de drogas e ilustrado a prática delitiva por escambo (informação de que uma pessoa não identificada, na mesma data, teria trocado um aparelho televisor por drogas). 2. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes estatais em domicílio. Precedentes. 3. À míngua de prévia apuração da procedência da denúncia anônima, com efetiva obtenção de elementos indicativos da ocorrência do tráfico no interior da residência, forçoso reconhecer a ausência de justa causa necessária para a entrada no domicílio dos acusados. 4. Reitera-se que, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das provas que ampararam a condenação da agravada e do corréu, pois obtidas mediante invasão do domicílio. Nesse passo, inexistindo prova da materialidade do crime, em face da ilicitude da apreensão das drogas, deve ser a agravada absolvida, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal – CPP. 5. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 2.356.254 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.