Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos da contadoria. Ausência de manifestação do banco no momento oportuno. Preclusão configurada. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014969-10.2016.8.06.0101, em que se homologou os cálculos da contadoria (fl. 316 SAJPG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se houve preclusão por parte do banco em questionar os cálculos da contadoria. III. Razões de decidir 3. O agravado ingressou com cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC ¿ Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a qual condenou o banco ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da caderneta de poupança referente ao Plano Verão (janeiro/1989). 4. O banco recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 63-84 SAJPG). O agravado apresentou manifestação à impugnação ((fls. 138-160 SAJPG). O juízo da causa não acolheu a impugnação, determinando a remessa dos autos à contadoria do fórum (fls.169-173 SAJPG). 4. Os cálculos judiciais foram apresentados pela contadoria (fls. 273-284 SAJPG), tendo o requerido informado apenas que não concordava com os cálculos apresentados pelo requerente (fls. 306/307 SAJPG), sendo então intimado para se manifestar sobre os cálculos da contadoria de fls. 273-284 (fl. 308 SAJPG). 5. Transcorreu in albis sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo banco. 6. O juízo da causa consignou a inércia do banco e homologou os cálculos apresentados pela contadoria (fls. 273-284). Em seguida, o juízo da causa determinou a expedição de alvará judicial em favor do exequente, cuja decisão é objeto do presente recurso. 7. Observa-se que houve preclusão do direito do banco de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria, nos termos do art. 507 do CPC, uma vez que, ao ser intimado para se manifestar sobre esses cálculos à fl. 308 SAGPG, nada apresentou ou requereu. 8. O banco não se desincumbiu de rebater, no momento apropriado, os cálculos da contadoria de fls. 273-284 SAJPG, vindo a fazer no presente recurso após a expedição de alvará em favor do exequente, o que não merece prosperar, haja vista a preclusão. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.