Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes oriunda de relação contratual bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática merece reforma: (i) por violação ao princípio da colegialidade; e (ii) por insuficiência de provas quanto à existência da contratação, diante da ausência de contrato assinado e da juntada apenas de documentos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A interposição do agravo interno supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ não exige perícia técnica para comprovação da contratação quando presentes nos autos elementos probatórios idôneos. 5. Extratos bancários, faturas de cartão de crédito e registros de uso mediante senha pessoal demonstram a efetiva utilização dos serviços por longo período. 6. O histórico de pagamentos e a utilização reiterada do cartão afastam a alegação de desconhecimento da contratação e caracterizam manifestação de vontade. 7. A ausência de ilicitude na contratação e na inscrição em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo interno afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade quanto à decisão monocrática. 2. A comprovação da contratação bancária pode se dar por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a apresentação de contrato assinado quando há histórico consistente de uso e pagamento. 3. A utilização reiterada de serviços bancários, aliada ao pagamento de faturas, caracteriza anuência e afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, arts. 186 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 07.07.2025; TJGO, AC 5650239-20.2022.8.90.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe de 15.07.2024; TJGO, AC 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5624672-79.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Suelene Gomes da Silva Agravado: Banco C6 S.A. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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