Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITIV/ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a base de cálculo do ITIV fixada pelo Município em valor superior ao declarado na transação imobiliária. O agravante celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 481.000,00, porém a Administração Tributária municipal fixou unilateralmente base de cálculo correspondente a R$ 800.000,00 para fins de recolhimento do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a fixação, pelo Fisco municipal, de base de cálculo do ITIV em valor superior ao declarado pelo contribuinte sem a instauração de procedimento administrativo específico de arbitramento; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória a fim de determinar a emissão de guia de recolhimento com base no valor declarado na transação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.113 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade quanto à correspondência com o valor de mercado do bem transmitido. 4. A Administração Tributária pode revisar o valor declarado, porém somente mediante instauração de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório ao contribuinte. 5. A fixação prévia e unilateral de valor de referência pelo Fisco, sem observância do procedimento administrativo adequado, mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo STJ. 6. Presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, pois a exigência do imposto com base em valor superior pode impedir a lavratura da escritura e o registro imobiliário, configurando risco de dano grave, sem que haja perigo de irreversibilidade para o erário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O valor declarado pelo contribuinte na transmissão imobiliária possui presunção relativa de veracidade como base de cálculo do ITBI/ITIV, não podendo ser substituído unilateralmente pelo Fisco com base em valor de referência previamente fixado. 2. A revisão do valor declarado exige a instauração de procedimento administrativo específico de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, admite-se a concessão de tutela provisória para determinar a emissão da guia de recolhimento do imposto com base no valor declarado ou autorizar o depósito judicial do montante correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 03.03.2022 (Tema 1.113).
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.