Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. O recurso sustenta a inexistência de previsão legal para essa exigência, a violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou emitido em período determinado como requisito para o ajuizamento da ação. 2. A exigência de documento não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. 3. A ausência de comprovante de endereço não constitui irregularidade capaz de justificar o indeferimento da petição inicial, razão pela qual se impõe o afastamento da extinção prematura do processo e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC para o ajuizamento da ação. 2. O indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ausência desse documento caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 3. É cabível o prosseguimento regular da demanda quando a petição inicial contém os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5640831-19.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJEN de 03.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15.07.2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.