Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati/CE visando reformar sentença que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se foram preenchidos os requisitos do Tema 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema; 5. Percebe-se, assim, que o magistrado planicial laborou em error in procedendo, impondo-se a reforma da sentença e, consequentemente, o retorno do feito para prosseguimento da execução fiscal, isso porque inobservou o dever intimar a parte interessada acerca da possibilidade de extinção da ação executiva, em estrita obediência ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.