Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Francisco Fumio Ueda opôs embargos de declaração contra acórdão que autorizou a venda antecipada de grãos, visando à preservação do valor econômico do bem litigioso. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a decisão não considerou a irreversibilidade da alienação dos bens fungíveis e os possíveis prejuízos decorrentes da venda, requerendo a manutenção do depósito dos grãos na cooperativa COAMO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, com a possibilidade de efeitos modificativos (infringentes) para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia vedado a venda antecipada dos grãos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se identificam os vícios apontados. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações relativas à perecibilidade dos grãos, aos custos de armazenagem e à ausência de bloqueio judicial, fundamentando a autorização da venda como medida prudente e proporcional. 5. A fundamentação foi clara ao indicar que os valores obtidos com a venda seriam depositados judicialmente, resguardando os interesses das partes. 6. Os embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não visam à correção de vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não configura vício que justifique a modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.