Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante quanto a um dos imóveis e a prescrição do crédito tributário relativo ao outro, com extinção do processo em ambas as hipóteses. Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados na proporção de 80% para o Município e 20% para o embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais foi proporcional à sucumbência das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a ilegitimidade passiva do embargante em relação a um dos imóveis e a prescrição do crédito quanto ao outro, restou caracterizada a sucumbência recíproca.4. A fixação da sucumbência deve observar o grau de êxito de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC.5. Os valores das Certidões de Dívida Ativa relativos aos dois imóveis são equivalentes, de modo que a responsabilidade pelos honorários deve ser distribuída equitativamente entre as partes.6. A jurisprudência é pacífica quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes decaem de parte substancial de seus pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redistribuir os honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.Tese de julgamento:"1. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na extensão do decaimento de cada parte em relação ao pedido ou à pretensão resistida, nos termos do art. 86 do CPC.""2. A proporcionalidade entre os valores envolvidos justifica a divisão equitativa dos honorários sucumbenciais entre as partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 86; 487, II; 485, VI; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 39, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5624146-24.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5056426-75.2017.8.09.0049, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5632284-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível n. 5146873-53.2022.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Município de Aparecida de GoiâniaApelado: José Carlos RodriguesRelator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em seu desfavor por José Carlos Rodrigues, ora apelado.A sentença determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Por conseguinte, conforme entendimento jurisprudencial esposado nos parágrafos anteriores, estando o autor e réu como vencedores e vencidos em frações dos seus requerimentos, deve ser aplicada a regra contida no artigo 86, caput do CPC, distribuindo-se proporcionalmente e reciprocamente entre as partes, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando o Município com 80% (oitenta por cento) e o autor com 20% (vinte por cento) do quantum. Porém, por tratar-se a suplicada de Fazenda Pública, encontra-se isenta ao pagamento das custas conteciosas (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). Por fim, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do Código Processualista Civil, pois entendo que restou devidamente comprovado por meio do arcabouço documental encartado no evento nº 06, sua insuficiência de recursos em arcar com as despesas processuais.Isto posto, DETERMINO a Extinção do Feito Sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva ad causam relativa ao embargante JOSÉ CARLOS RODRIGUES (imóvel rua 18-E, Qd. 142, Lt. 13, Setor Garavelo Park). Em consequência ao reconhecimento da prescrição (art. 156, V do CTN), declaro extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) (imóvel rua 34-C qd. 119, lt. 18, Setor Garavelo) e dessarte, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inc. II, do Código Processual Civil.Desconstitua-se imediatamente a penhora consumada em evento nº 32 nos autos em apenso. Nas razões recursais (mov. 15), o Município de Aparecida de Goiânia insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais na proporção de 80% para o ente público e 20% para o embargante, argumentando que não houve proporcionalidade, pois foi o executado quem deu causa à demanda ao efetuar o pagamento do débito apenas após o ajuizamento da execução fiscal quanto ao imóvel situado na Rua 18-E e ao deixar prescrever os créditos referentes ao imóvel da Rua 34-C. Defende que, à luz do princípio da causalidade, não deve suportar qualquer ônus, pois agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança judicial. Invoca jurisprudência do TJGO e do STJ, inclusive no sentido de que são devidos honorários de sucumbência mesmo quando o pagamento se dá antes da citação, uma vez que tal ato configura reconhecimento da dívida. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do Município.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.Versam os autos sobre execução fiscal de crédito tributário referente ao IPTU (processo de execução n.º 7032165-73.2010.8.09.0011), inscrito nas CDAM’s nº 20100003998, 20100004934, 20100005608, 20100006099, 20100018824 e 20100144042, concernentes aos imóveis localizados, respectivamente, o primeiro na Rua 18-E, Qd. 142, Lt. 13, Setor Garavelo Park, e o segundo na Rua 34-C, Qd. 119, Lt. 18, Setor Garavelo.Para satisfação do crédito, houve constrição em ativos financeiros em nome do embargante José Carlos Rodrigues, sendo bloqueado o valor de R$ 2.093,22 (dois mil, noventa e três reais e vinte e dois centavos).Todavia, reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam do embargante em relação ao tributo incidente sobre o imóvel localizado na Rua 18-E, Qd. 142, Lt. 13, Setor Garavelo Park, por não ser ele seu proprietário; e a prescrição do débito atinente ao imóvel situado na Rua 34-C, Qd. 119, Lt. 18, Setor Garavelo.Nessa senda, em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer percentual dos ônus sucumbenciais, uma vez que o apelado teria dado causa à demanda.Sem razão, contudo.Isso porque o executado/apelado demonstrou fato impeditivo ao direito do exequente/apelante, comprovando não ser proprietário do imóvel localizado na Rua 18-E, Qd. 142, Lt. 13, Setor Garavelo Park, circunstância que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam e o consagra como vencedor da demanda nessa parte. Assim, nos termos do princípio da causalidade, incumbe ao Município responder pelos honorários advocatícios, pois foi sua atuação que deu causa ao ajuizamento da execução em face do apelado.Confira-se: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU . PROVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. Comprovado que o executado não é o proprietário (atual e ao tempo do fato gerador) dos imóveis objeto da tributação (IPTU), impõe-se a extinção da execução fiscal promovida em seu desfavor
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redistribuir os honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.