Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARALISADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO ESTADO DESPROVIDOS. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por PADOIN – Engenharia e Projetos Elétricos EIRELI contra acórdão que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão conclusiva em processos administrativos paralisados há mais de cinco anos, mantendo multa diária em caso de descumprimento. O Estado alegou omissão quanto à inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de dilação probatória e violação ao princípio da separação dos poderes. A impetrante sustentou omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais antecipadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses defensivas suscitadas pelo Estado do Piauí acerca da adequação do mandado de segurança e da separação dos poderes; e (ii) estabelecer se subsiste o dever da Fazenda Pública de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, ao reconhecer que os protocolos administrativos e a paralisação dos processos por mais de cinco anos demonstram a omissão administrativa de forma suficiente. A paralisação dos processos administrativos por período superior a 60 meses caracteriza omissão ilegal e abusiva da Administração Pública. O controle jurisdicional exercido restringe-se à legalidade da omissão administrativa, sem incursão no mérito administrativo dos pedidos de reajuste contratual, afastando violação ao princípio da separação dos poderes. Os embargos opostos pelo Estado revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via aclaratória. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido de ressarcimento das custas processuais antecipadas pela impetrante, configurando omissão a ser sanada. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas processuais não afasta o dever de ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado do Piauí desprovidos. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A paralisação injustificada de processos administrativos por período excessivo configura omissão ilegal passível de controle jurisdicional em mandado de segurança. O controle judicial da omissão administrativa não viola o princípio da separação dos poderes quando restrito à legalidade do ato omissivo. A Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento de custas, deve ressarcir a parte vencedora pelas despesas processuais antecipadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 1.022 e 82, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.03.2022; TJPI, AC nº 0020379-06.2010.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2018. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757863-21.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.