Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI. RECURSO DO BANCO VISANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. Caso em exame: apelações cíveis contra sentença que reconheceu parcialmente a nulidade de contratação bancária, determinando restituição simples, mas indeferindo indenização por dano moral. II. Questão em discussão: se o desconto indevido enseja, automaticamente, dano moral indenizável, bem como a validade da contratação efetivada com cartão e senha. III. Razões de decidir: ausência de prova de repercussão concreta na esfera íntima da consumidora (Súmulas 18 e 40 do TJPI) e comprovação da regularidade contratual pela utilização de cartão magnético e senha pessoal, afastando a declaração de nulidade. IV. Dispositivo e tese: recurso da autora improvido; recurso do banco provido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 6 º Vara da Comarca de Teresina -Piaui, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por DAVI SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA Na origem, o magistrado a quo reconheceu a nulidade parcial da contratação impugnada, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, como também deferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que a conduta ilícita do banco acarretou constrangimentos que superam o mero dissabor, pleiteando a devolução dos valores de forma dobrada. Por sua vez, o banco interpôs recurso de apelação, aduzindo inexistir qualquer irregularidade contratual, uma vez que a operação foi regularmente formalizada com cartão magnético e senha pessoal da autora, requerendo, portanto, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminar Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi encerrado em 08/2022 o último desconto. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em março de 2024, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA). Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõe
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.