Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 166G DE MACONHA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA. TRÁFICO OCASIONAL. NÃO APLICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto, após ser flagrado com 166g de maconha em local conhecido por intenso tráfico de drogas. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas são comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a abordagem. Os depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios. A apreensão de 166g de maconha, aliada ao modus operandi evidenciado - réu pulava o muro de uma casa abandonada e corria quando abordado -, às contradições do réu e ao local conhecido por tráfico, evidencia a destinação comercial do entorpecente. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, sendo cabível, contudo, a redução do acréscimo para 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima, em observância à proporcionalidade. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide, pois o réu possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando a pena superior a quatro anos e a existência de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais harmônicos e corroborados por outros elementos constituem prova suficiente para condenação por tráfico de drogas; 2. A quantidade de droga, associada às circunstâncias da abordagem e local conhecido por tráfico, evidencia a destinação comercial do entorpecente; 3. A fração de 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se adequada para cada circunstância judicial negativa em crimes da Lei de Drogas. 4. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; 5. Mantém-se o regime semiaberto quando a pena é superior a quatro anos e há circunstância judicial desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023; TJMS, Apelação n. 0004632-97.2016.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 06.02.2018. A C Ó R D Ã O
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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