Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. INTERVERSIO POSSESSIONIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição da propriedade pelo apelado sobre o imóvel Lote 22, Quadra 31, do Loteamento Jardim Céu Azul, matriculado sob o nº 6.847. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, com posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde março de 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a posse, originada de contrato de promessa de compra e venda com terceiro posteriormente reconhecido como estelionatário, pode configurar animus domini para fins de usucapião extraordinária; (ii) verificar se a tramitação de ação anulatória, ajuizada pela apelante contra o referido estelionatário, suspendeu ou interrompeu a prescrição aquisitiva do apelado, que não figurou como parte na demanda; e (iii) se as providências extrajudiciais genéricas e difusas adotadas pela apelante constituem oposição específica capaz de descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião em casos de posse decorrente de compromisso de compra e venda quando há a inversão do título da posse (interversio possessionis). 4. No caso, houve interversio possessionis em 2001, quando o apelado, ao tomar ciência da fraude e da impossibilidade de formalizar o título, passou a agir como proprietário do imóvel. 5. O prazo da prescrição aquisitiva para usucapião extraordinária (15 ou 10 anos) consumou-se antes do ajuizamento da ação em 2019, contando-se a partir de 2001. 6. A ação anulatória n. 33.475/97, ajuizada contra o estelionatário, não interrompeu a prescrição aquisitiva do apelado, pois não foi proposta diretamente contra ele e não possuía natureza possessória ou reivindicatória. 7. As medidas extrajudiciais adotadas pela apelante (publicações, outdoors, faixas, carros de som e notificações em massa) são de caráter difuso e genérico, não configurando oposição específica e eficaz à posse do apelado sobre o imóvel individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse iniciada por compromisso de compra e venda pode ensejar usucapião extraordinária desde que comprovada a interversio possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e passa a atuar com animus domini. 2. A ação anulatória ajuizada contra terceiro, sem a participação do possuidor no polo passivo, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição aquisitiva da usucapião em favor do possuidor. 3. Medidas publicitárias e notificações extrajudiciais de caráter genérico sobre fraudes em loteamento, sem oposição específica ao possuidor de determinado lote, não descaracterizam a mansidão e pacificidade da posse para fins de usucapião." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 1.238, 205; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.626.684/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, 5463658-88.2018.8.09.0162, Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2023; TJGO, 0296702-41.2016.8.09.0162, Desembargador Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.