Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira. A parte autora questiona descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de crédito pessoal. O Juízo de origem determinou a emenda à inicial para a apresentação de comprovante de residência em nome próprio e a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento das exigências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a exigência de comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial; e (ii) se a comprovação de esgotamento prévio da via administrativa é condição para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige apenas a indicação do endereço da parte autora na petição inicial. A imposição de juntada de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo, uma vez que a declaração de endereço constante na exordial goza de presunção de veracidade. 4. A exigência de esgotamento prévio da via administrativa configura condição excepcional de procedibilidade aplicável apenas a litígios específicos, como ações previdenciárias e demandas envolvendo o seguro DPVAT. A imposição deste requisito em ação declaratória de inexistência de débito bancário ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. É inexigível a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial. 2. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição da ação nas demandas declaratórias de inexistência de débito bancário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, arts. 319, inciso II, 330, inciso III, 485, inciso I, 932, inciso V, alínea "b", e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, REsp 1.369.834/SP; STJ, Tema 1198; STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 568; TJMA, ApCiv 0801240-22.2025.8.10.0111, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 09/03/2026; TJMA, ApCiv 0821228-52.2023.8.10.0029, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 22/05/2025; TJMA, ApCiv 0802086-09.2025.8.10.0024, Rel. Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida, julgado em 21/07/2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Virlene Sant'ago Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID 169778737) que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A Apelante, beneficiária da justiça gratuita, ajuizou a demanda de origem para questionar descontos realizados em seu benefício sob a rubrica “CRÉDITO PESSOAL”, nº 525615013, em parcelas de R$ 107,27 (cento e sete reais e vinte e sete centavos) e R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos), sustentando desconhecer a relação jurídica correspondente. Determinada a emenda à inicial para comprovação de endereço em nome próprio e de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, a Apelante manifestou-se sustentando a suficiência da declaração de residência constante da exordial e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa fora das hipóteses legalmente previstas. O Juízo a quo, todavia, entendeu não cumprida a determinação, reputando ausente o interesse de agir e identificando indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) o art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte autora, sendo inexigível a comprovação de residência em nome próprio; e (ii) a exigência de esgotamento da via administrativa prévia restringe-se, por força de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, às ações previdenciárias e de seguro DPVAT, não se aplicando ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). O Banco Apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões limitadas a defender a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sem impugnar especificamente nenhum dos argumentos recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (ID 54548394). É o relatório. Analisados. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A prerrogativa do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC autoriza o Relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante desta Corte, entendimento que encontra amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia aos demais Tribunais, hipótese que se amolda ao caso vertente, à luz da orientação já pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, assiste razão à Apelante. Quanto ao primeiro fundamento da sentença, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação do endereço da parte autora, não havendo, nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, qualquer exigência de comprovação de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial. A declaração de endereço constante da exordial presume-se verdadeira até prova em contrário, presunção não elidida nos autos. A exigência imposta pelo Juízo a quo, nesse ponto, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da primazia da resolução do mérito, sendo esse o entendimento pacífico desta Corte, valendo destacar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE CONSUMIDORA SEMIANALFABETA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de emenda à inicial, consistente na não apresentação de comprovante de residência em nome próprio e na suposta irregularidade da representação processual da Autora, Consumidora semianalfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comprovante de residência em nome próprio e de formalidades adicionais na procuração assinada a rogo, como condição para o regular prosseguimento da ação, bem como se tais exigências autorizam a e
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.