Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro de valor debitado indevidamente, em razão de contrato de empréstimo bancário cuja existência e validade não foram comprovadas pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a relação contratual alegada pela instituição financeira sem a apresentação do instrumento contratual ou prova da transferência dos valores; e (ii) estabelecer se são devidos indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato de empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor. 4. A ausência de juntada do contrato e de comprovação da transferência dos valores contratados configura infração ao dever probatório da ré, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com observância da modulação de efeitos. 6. A inexistência do contrato bancário e o desconto indevido configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando indenização por danos morais. 7. A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a realidade das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato bancário, especialmente em hipóteses de alegada contratação por consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de contrato e de comprovação da efetiva disponibilização dos valores inviabiliza a relação contratual e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A cobrança indevida de valores decorrente de contrato inexistente configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18 e 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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