Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO ORIGINÁRIA SOB RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDUÇÃO A ERRO QUANTO AO PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA PJE. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática de Id 26739344, pela qual declinou-se da competência do TJPI, com remessa ordenada para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, diante do valor da causa fixado em R$ 13.184,58. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o declínio de rito processual acarreta prejuízo à admissibilidade do recurso interposto, cuja parte foi induzida ao prazo de trinta dias por informações oficiais de andamento geradas eletronicamente pelo sistema de informática PJe do Tribunal. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto em razão do valor de alçada, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153 de 2009. 4. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça constituem justa causa processual e atraem a proteção da boa-fé e da confiança legítima, obstando a penalização do jurisdicionado com base em eventual intempestividade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos processuais e resguardar a tempestividade do Recurso admitida sob a ótica da fungibilidade. Referências: Lei 12.153 de 2009, artigo 2º. Lei 13.105 de 2015, artigo 1.022 e artigo 1.024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática de Id 26739344, em que este relator declinou da competência desta Câmara de Direito Público e ordenou a imediata remessa dos autos virtuais às Turmas Recursais do Estado do Piauí. O Embargante aponta, nas razões recursais (Id 28290567), a ocorrência de omissões e obscuridades na decisão monocrática de declínio. Aduz que a demanda tramitou em primeiro grau sob a classe do procedimento comum cível, que culminou em sentença de improcedência que aplicou condenação em honorários advocatícios. Sustenta o ente público que o sistema Processo Judicial Eletrônico gerou expediente de intimação com a concessão do prazo de trinta dias para a interposição de apelação cível, rito estritamente observado pela parte autora. E, por fim, expressou receio de que o declínio abrupto de competência acarrete prejuízo irreparável à defesa da parte, com a potencial decretação de intempestividade do recurso em decorrência da aplicação do prazo reduzido de dez dias para o recurso inominado fixado pela Lei 9.099 de 1995. O embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões fáticas nos autos. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Os Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva e atendem perfeitamente aos pressupostos formais de admissibilidade recursal disciplinados pela legislação processual civil vigente. Por se tratar de recurso interposto contra ato decisório proferido por relator no âmbito deste Tribunal de Justiça, compete ao próprio prolator dirimir a controvérsia de forma monocrática, conforme autoriza o artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração para sanar eventuais obscuridades ou omissões arguidas pelo ente estatal. 2. Mérito. 2.1 Competência absoluta e fungibilidade recursal. O exame do processo revela que o valor atribuído à causa na petição inicial de Gilmar Maciel de Souza é de R$ 13.184,58, montante de proveito econômico perfeitamente enquadrado nos critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. Em se tratando de Ação ajuizada contra o Estado do Piauí cuja pretensão pecuniária inicial não ultrapassa sessenta salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto. A competência do órgão de juizado especial é expressamente delimitada pelo artigo 2º da Lei 12.153 de 2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo absoluta a competência do Juizado, fica vedada a prorrogação ou o processamento de recurso de apelação sob o rito comum pelo Tribunal de Justiça, impondo-se a redistribuição para as Turmas Recursais. Nesse panorama, o equívoco fático da parte autora em nominar a sua peça recursal como Apelação Cível de Id 26720819 constitui mero vício de forma, incapaz de impedir o conhecimento da insurgência, aplicando-se de forma plena o princípio da fungibilidade para recebê-la como recurso inominado. Logo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de declínio de competência, devendo o recurso interposto ser apreciado pelo colegiado das Turmas Recursais. 2.2 Obscuridade quanto ao erro do sistema Pje e afastamento da intempestividade. A obscuridade apontada pelo Estado do Piauí reside no risco processual de a Apelação Cível vir a ser considerada intempestiva pela Turma Recursal após o declínio da competência, visto que a parte autora utilizou o prazo de trinta dias do rito ordinário, em conformidade com as informações expressamente fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. A análise do andamento processual evidencia que a ação tramitou sob a classe de Procedimento Comum Cível na Vara Única de Corrente, culminando em sentença de improcedência de Id 26720817 que, inclusive, impôs condenação em honorários de sucumbência à parte autora, rito processual destoante da ampla gratuidade em primeiro grau estabelecida para o microssistema dos Juizados Especiais pela Lei 9.099 de 1995. Diante deste processamento estruturado pelo próprio aparato judicial e da expedição de intimação com indicação expressa do prazo de trinta dias de rito comum no PJe, aplica-se o princípio da boa-fé processual. A indicação inadequada de prazo por sistema oficial do Tribunal de Justiça gera justa causa de impossibilidade de prática de ato processual por fato alheio à vontade da parte. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurídica consolidada de que a quebra de confiança legítima nas informações dos sistemas eletrônicos oficiais não pode prejudicar os prazos do jurisdicionado de boa-fé. Confira-se: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
Recurso conhecido e provido em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos processuais e resguardar a tempe
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.