Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito de acórdão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas por servidor, bem como a consequente indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à eliminação de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios para reexame da matéria já decidida (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024). 5. O acórdão embargado examinou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive reafirmando o entendimento quanto: (i) à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas; (ii) à presunção de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; (iii) à ausência de prova de fruição ou indenização; e (iv) ao dever de reparação decorrente da vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Ausente qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805877-77.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.