Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. . AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA 281/STF PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do Recurso Especial e a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13.02.2025 e interpôs o Recurso Especial apenas em 05.05.2025, após a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por decisão monocrática, em razão de sua intempestividade. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial e, contra a decisão monocrática que o não conheceu, manejou o presente agravo interno. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, a art. 1.021, parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade é apta a interromper ou suspender o prazo para interposição do Recurso Especial, afastando a intempestividade reconhecida; e (ii) saber se houve exaurimento das instâncias ordinárias, especialmente quanto à necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, para viabilizar o acesso à instância especial, bem como a incidência, na hipótese, das Súmulas e 281/STF 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de Processo Civil, mas os art. 1.003, argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada. 6. Afirma-se a intempestividade do Recurso Especial, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, contado da intimação do acórdão recorrido em 13.02.2025. 7. Assevera-se que Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou juridicamente inexistentes, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que a oposição de tais embargos não afasta a intempestividade do Recurso Especial. 8. Reafirma-se o entendimento consagrado na , Súmula 281/STF segundo o qual é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para o acesso às instâncias especiais, sendo imprescindível a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, não bastando a oposição de Embargos de Declaração julgados monocraticamente. 9. Conclui-se que, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e da intempestividade do Recurso Especial, é correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, restando incabível a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.