Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO NO SUS. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS TESES FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234 DA REPERCURSSÃO GERAL E DA SÚMULA VINCULANTE No 60. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado que, em juízo de retratação negativo, manteve o julgamento anterior da 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, que desproveu o Apelo do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em eventual contradição e omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à análise dos Temas 793 e 1234, em relação ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e incorporado no SUS (adalimumabe). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial, protocolada em outubro de 2004, medicamento com registro na ANVISA e incorporado pelo SUS por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para tratamento de Artrite Reumatóide, conforme Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 16, de 03 de setembro de 2021. Ressalta-se que o medicamento se insere no Protocolo Clínico de Doenças e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento de doença que acomete a parte autora. 4. Não há falar em qualquer contradição quanto à aplicação do Tema 793 ou a sua alegada aplicação parcial, porquanto o Acórdão recorrido expressamente apontou que "a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação". 5. Envolvendo medicamento incorporado ao SUS e integrante do Grupo 1ª do CEAF, a competência, via de regra, é da Justiça Federal, em observância aos acordos interfederativos e seus respectivos fluxos, homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Inobstante, a modulação dos efeitos garantiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as ações protocoladas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe, como ocorre na presente hipótese. 6. Nessa perspectiva, por ser o medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade pelo financiamento e aquisição é de responsabilidade da União, cabível o ressarcimento integral do ente que suportar o ônus financeiro no processo. Assim, é devido o fornecimento imediato do fármaco pelo Estado do Ceará, com possibilidade de posterior ressarcimento pela União, nos termos dos acordos interfederativos homologados. 7. Desse modo, analisando as razões recursais e o Acórdão embargado, observo que, em que pese a ponderação operada da correição do fornecimento do fármaco registrado na ANVISA, além da congruência do julgamento com o Tema 793, o acórdão restou omisso quanto à análise do Tema 1234 e de sua respectiva Súmula Vinculante.Portanto, o acolhimento dos aclaratórios neste aspecto não tem condão de modificar a conclusão do julgado, uma vez que a determinação judicial de dispensação do medicamento observa integralmente a orientação obrigatória do Tema 1.234 e da Súmula Vinculante n 60. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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