Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual as autoras questionavam descontos indevidos em proventos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Fronteiras para julgar a ação, tendo em vista a escolha do foro do domicílio do consumidor e a ausência de comprovação de domicílio das autoras naquela jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), sendo essa competência considerada absoluta. A análise dos documentos apresentados demonstrou que a parte autora não comprovou domicílio na Comarca de Fronteiras, mas sim na Comarca de Picos, onde ajuizou outras 18 ações similares. Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial nos Juizados Especiais leva à extinção do processo sem resolução de mérito, sem possibilidade de declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lei 9099/95 cita a situação dos autos como caso de extinção. A ausência de comprovação do domicílio do consumidor no foro eleito implica incompetência absoluta e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; CDC, art. 101, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.