Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, V) por Kelly Jane Ribeiro Jansen Pereira e Alexandre César Jansen Pereira contra Decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, por meio do qual se determinou a suspensão do processamento dos Embargos de Terceiro até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0006829-14.2018.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os Embargos opostos pelos Recorrentes se enquadram na hipótese do CPP, art. 129, passível de julgamento imediato, ou na disciplina do CPP, art. 130, II, cujo julgamento depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que o imóvel objeto de sequestro integra o acervo patrimonial investigado na ação penal por lavagem de capitais, incide a disciplina do CPP, art. 130, II, por se tratar de Terceiro Adquirente a título oneroso de bem apontado como produto ou proveito de crime. 4. Sob pena de indevida antecipação do mérito da imputação penal, o CPP, art. 130, parág. ún. condiciona expressamente o julgamento dos embargos ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Inaplicável o regime do CPP, art. 129, reservado ao terceiro completamente estranho ao fato delituoso e à relação processual, hipótese diversa daquela em que o bem foi adquirido do próprio investigado/acusado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Embargos de terceiro opostos por adquirente de bem proveniente do investigado ou acusado submetem-se ao regime do CPP, art. 130, II, cujo julgamento depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Distinção entre os arts. 129 e 130 do CPP decorre da natureza da relação jurídica do embargante com o bem sequestrado e da conexão da controvérsia com o mérito da ação penal principal.
decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.