Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. DESCUMPRIMENTO DO ART. 18, INCISO II. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GAUDIO LIMA TRAJANO contra o acórdão que deu provimento ao recurso do ESTADO DO MARANHÃO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora, ora embargante, ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há somente uma questão em discussão: omissões quanto (i) à interpretação sistemática e principiológica da Lei nº 9.860/2013, em seu art. 12; (ii) à violação à legalidade, à confiança legítima e à segurança jurídica; e (iii) à ausência de motivação suficiente (art. 489, §1º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR Administrativamente, o Estado do Maranhão, ora embargado, progrediu o docente para o cargo Professor III, Classe C, Ref. 5, em 01.03.2022, conforme se vê no seu Histórico Funcional. Dessa forma, como bem fundamentado no acórdão embargado, para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá, além do cumprimento dos incisos I e III, do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, deve atender também o prazo disposto no inciso II, do referido artigo, da citada legislação local, qual seja, o interstício mínimo de 4 (quatro) anos, ou seja, a progressão que busca (Professor III, Classe C, Ref. 6) somente poderá ocorrer a partir de 01.03.2026. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.