Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – CORREÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO MATERIAL JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA – RECURSO CORRETAMENTE DESPROVIDO – OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constitui erro material a atribuição ao embargante de tese defensiva formulada por terceiro, devendo ser corrigida a fundamentação para refletir com fidelidade os argumentos efetivamente apresentados por cada parte. Não há contradição quando a fundamentação do acórdão reconhece o acerto da tese de individualização da restituição material, mas o dispositivo nega provimento ao recurso, se a sentença já havia determinado a individualização proporcional dos valores. Nesse caso, o recurso foi corretamente desprovido, pois o Embargante já havia obtido na origem o que pretendia, sendo a menção na fundamentação mera reiteração do que já constava da sentença. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, sendo que o inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.