Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor da causa e da ausência de comprovação de medidas administrativas prévias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é nula a sentença que extingue execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia oitiva da parte exequente, em violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório em sua dimensão substancial, vedando decisões fundadas em argumentos não previamente submetidos às partes. 4. O juízo de origem extingue a execução fiscal com base em fundamento aplicado de ofício (Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024), sem oportunizar manifestação prévia do ente exequente. 5. A ausência de intimação prévia caracteriza decisão surpresa e configura vício processual que invalida a sentença. 6. A aplicação do Tema 1.184 do STF exige análise contextual e possibilidade de adoção de medidas prévias pela Fazenda Pública, o que reforça a necessidade de contraditório. 7. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a nulidade de decisões proferidas sem observância do contraditório, especialmente em hipóteses de extinção de execução fiscal com base em fundamentos não debatidos. 8. O reconhecimento da nulidade prejudica a análise das demais teses recursais, que devem ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular reabertura do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJBA, Apelação nº 0792832-66.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 17.09.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.