Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem a especificação clara e precisa das omissões em que teria incorrido o acórdão recorrido e sua relevância para a modificação da conclusão, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Ainda que superado o óbice sumular, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação e no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que reconheceu o interesse de agir da parte autora com base na iminência do término do prazo prescricional e na ausência de solução administrativa para o pagamento do crédito, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que a parte autora demonstrou a necessidade e a adequação do protesto judicial como medida conservativa de direito, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.