Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, proferida na Execução Penal nº 6007444-66.2023.8.12.0001 (SEEU), que determinou, em 11/02/2026, a regressão cautelar do regime semiaberto monitorado eletronicamente para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão cumprido em 24/02/2026, sob fundamento de sucessivos descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico ("fim de bateria"), e designação posterior de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de regressão cautelar proferida no curso da execução penal, diante da existência de recurso próprio; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a excepcionar o uso do writ como sucedâneo recursal, considerada a fundamentação baseada em relatório técnico e a designação de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder evidentes, aferíveis de plano por prova pré-constituída, e não substitui o recurso legalmente previsto. A controvérsia decorre de decisão do juízo da execução penal (regressão cautelar por supostos descumprimentos do monitoramento eletrônico), matéria impugnável por agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. A discussão sobre a legitimidade da regressão cautelar, a suficiência do relatório técnico da unidade de monitoramento, a plausibilidade das justificativas defensivas (supostas falhas do equipamento) e a presença ou não de dolo no descumprimento demanda apreciação mais ampla do quadro fático, incompatível com a cognição sumária do writ. A admissão do habeas corpus como sucedâneo recursal exige situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso. A decisão impugnada fundamenta-se em relatório técnico da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Eletrônico, que aponta 19 incidentes (5 violações de área de inclusão e 14 descarregamentos). A regressão cautelar encontra respaldo no entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.347, que admite a medida, de caráter provisório, com base no poder geral de cautela do juízo da execução, desde que haja fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A designação de audiência de justificação para 17/03/2026 assegura contraditório e ampla defesa antes da deliberação definitiva sobre a falta disciplinar e seus consectários, afastando alegação de constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução para impugnar decisão do juízo da execução penal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Conforme já sedimentado pelo STJ (Tema 1.347), a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.347 (Terceira Seção, recursos repetitivos).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.