Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. SEXTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. No que tange à alegação de inobservância ao princípio da congruência, a Corte local consignou: "Já no que se refere às preliminares apresentadas com o recurso dos autores, destaque-se, de início, não haver nulidade da sentença por julgamento extra petita. Como se observa de f. 134 (“Cediço que a sexta-parte não pode incidir sobre as vantagens eventuais, tampouco sobre os próprios quinquênios anteriores e sexta parte (verbas de idêntica natureza). Não podem, ainda, serem calculados sobre outras verbas em relação às quais, por expressa disposição legal, há vedação de incidência do adicional temporal”), o provimento jurisdicional e primeiro grau esclareceu apenas a inviabilidade de incidência recíproca de verbas de idêntica natureza (o vedado “efeito cascata” ou “repicão”), mas sem que daí decorra a possibilidade indevida redução dos vencimentos já recebidos pelos autores". 3. Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que o Colegiado originário utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão — cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.