Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRAZO DE 48 HORAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal. A agravante sustenta a nulidade da intimação que concedeu prazo de 48 horas para complementação das custas, ao argumento de que os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC asseguram prazo mínimo de cinco dias para saneamento do vício. Alega, ainda, que o recolhimento apenas das custas recursais seria suficiente à luz da Lei Estadual nº 3.285/2025 e que eventual exigência adicional violaria a confiança legítima diante de alegada deficiência operacional do sistema do tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 para complementação do preparo recursal, em detrimento do prazo de cinco dias previsto no CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, custas recursais e taxa judiciária autoriza a decretação da deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria acerca do preparo recursal, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece regra objetiva segundo a qual o preparo do recurso deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção. Os Enunciados 80 e 115 do FONAJE consolidam o entendimento de que o recolhimento integral do preparo e eventual complementação devem ocorrer no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva. A aplicação subsidiária do CPC somente se admite na ausência de norma específica no sistema dos Juizados Especiais, hipótese não configurada no caso concreto. A parte agravante foi regularmente intimada para complementar o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária exigidas pela Lei Estadual nº 3.285/2025, permanecendo inerte no prazo legal. O dever de diligência processual impõe às partes a conferência da integralidade do preparo recursal, inclusive diante de alteração legislativa vigente desde 01/01/2026. A ausência de recolhimento integral do preparo recursal impõe a decretação da deserção do recurso inominado. O agravo interno manifesta mera rediscussão de matéria preclusa e de rito específico, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 aplica-se à complementação do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais. As normas gerais do CPC sobre saneamento de vícios de admissibilidade não afastam a disciplina específica da Lei nº 9.099/95. A ausência de recolhimento integral das custas iniciais, custas recursais e taxa judiciária caracteriza deserção do recurso inominado. A inércia da parte regularmente intimada para complementar o preparo recursal autoriza a manutenção da deserção. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 3.285/2025. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 80; FONAJE, Enunciado 115. TJ-AP. Processo nº 6006586-13.2025.8.03.0002. Turma Recursal, relator designado José Luciano de Assis, julgado em 22/04/2026. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 9 de junho de 2026
Recurso desprovido.
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