Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanes de Almeida Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movida por Djanes de Almeida Silva contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 47607062) – A Autora relata que foi surpreendida com descontos em sua conta (onde recebe seus Benefícios Previdenciários) sob a rubrica "Anuidade de Cartão de Crédito", serviço este que afirma jamais ter contratado ou solicitado, causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 47607075) – O Banco Requerido arguiu Preliminar de Conexão com outro Processo e Inépcia da Inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência. No Mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a Autora utilizou o Cartão para compras parceladas, anuindo tacitamente com as Cobranças, conforme Resolução do BACEN. Sustentou a ausência de Ato Ilícito, a inexistência de Danos Morais e a impossibilidade de Repetição em dobro, pugnando pela Improcedência dos pedidos. Sentença (ID 47607139) – O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, reconheceu a Inexistência de Contrato para a Cobrança das Tarifas de Anuidade, determinando que o Banco Réu se abstenha de novos descontos sob pena de multa. Condenou o Requerido à Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de Custas e Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 47607142) – A Apelante insurge-se apenas quanto ao valor arbitrado a título de Dano Moral, argumentando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, nem compensa o abalo sofrido. Requer a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação de Honorários Sucumbenciais em 20%(vinte por cento). Contrarrazões (ID 47607163) – O Apelado defende a Manutenção da Sentença ou a Improcedência total da Ação, reiterando a Tese de Inexistência de Defeito no serviço e a ausência de prova do dano. Parecer do Procurador de Justiça (ID 48430060) – Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso. É O
Sentença (ID 47607139) – O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, reconheceu a Inexistência de Contrato para a Cobrança das Tarifas de Anuidade, determinando que o Banco Réu se abstenha de novos descontos sob pena de multa
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.