Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de majorar a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito e de revisar o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a quantia fixada a título de indenização por danos morais é suficiente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e 2.2. se, diante da majoração do quantum da condenação, os honorários advocatícios devem observar o critério previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do réu pelo acidente encontra-se reconhecida, não tendo sido objeto de impugnação recursal. 3.2. A quantificação dos danos morais deve observar a extensão do dano, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar o caráter pedagógico da condenação. 3.3. Laudo pericial atestou fratura da tíbia com redução funcional permanente, ainda que leve, nos membros inferiores do autor, o que configura lesão a direito da personalidade. 3.4. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é insuficiente para compensar o abalo experimentado, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.5. Com a majoração da condenação, afasta-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, devendo a verba ser apurada nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O montante da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a gravidade da lesão e as condições das partes. 2. Havendo condenação em valor certo e significativo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério porcentual previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CTB, art. 208. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5392784-80.2017.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 21.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0152250-93.2017.8.09.0099, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 15.05.2023; Súmula 32/TJGO.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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