Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA INSUFICIENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença reconheceu a validade da intimação pessoal da devedora para purgação da mora e a regularidade dos atos subsequentes. 2. A apelante sustenta que não poderia ter recebido a notificação em sua residência em 03.06.2014, às 8h35, porque estaria em seu local de trabalho. Alega que a CTPS, a declaração do empregador e a prova oral afastam a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo escrevente cartorário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental e testemunhal produzida pela devedora é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da certidão cartorária que atesta sua intimação pessoal para purgação da mora, com recebimento do documento e recusa de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exige a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora como pressuposto do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. 5. A certidão lavrada por serventuário no exercício de suas atribuições constitui documento público e faz prova dos fatos que o agente declara terem ocorrido em sua presença, conforme o art. 405 do CPC. A fé pública confere ao documento presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova suficientemente segura em sentido contrário. 6. Incumbe à parte que alega a falsidade do documento o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 429, I, do CPC. A mera incompatibilidade entre o horário certificado e a jornada habitual de trabalho não basta para desconstituir a certidão pública. 7. A CTPS e a declaração do empregador comprovam a existência do vínculo empregatício e indicam que a jornada ordinária se iniciava às 8h. Esses documentos não demonstram, contudo, que a apelante estivesse efetivamente no estabelecimento empresarial às 8h35 do dia 03.06.2014. Não foram apresentados folha de ponto, registro eletrônico de frequência, controle de acesso ou outro documento contemporâneo capaz de comprovar sua localização no momento da diligência. 8. A prova oral confirma que a apelante trabalhou no último dia do vínculo empregatício. Não individualiza, porém, o horário em que chegou ao estabelecimento. A testemunha não afirmou tê-la visto às 8h35 nem indicou o momento em que ocorreu a atividade profissional mencionada em seu depoimento. 9. A ausência de recordação específica do escrevente sobre diligência realizada anos antes não retira a força probatória da certidão contemporaneamente lavrada. As referências feitas pelo serventuário a outras diligências não possuem relevância autônoma, pois os respectivos documentos não foram juntados aos autos. 10. A prova produzida não demonstra circunstância objetivamente incompatível com a intimação certificada. Mantém-se, portanto, a presunção relativa de veracidade do documento público e, por consequência, a validade da intimação pessoal e do procedimento de execução extrajudicial. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 405 e 429, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 784.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14.02.2008.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.