Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do ) para não conhecer do recurso especial, por ausência de CPC/15 prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no §§ 3º e 4º, do é necessária a prévia intimação art. 917, CPC/15, do embargante para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o efetivo prequestionamento da controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia considerado inadmissível o apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. 5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo §§ 3º e 4º, do art. 917, não depende de prévia intimação da parte embargante - CPC/15, não havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10 e 370 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. : 1. Sendo vedada a emenda da inicial para Tese de julgamento suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do ), não há necessidade de prévia intimação do CPC/15 embargante para possibilitar o saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão que rejeita liminarmente o incidente. , arts. 9º, 10, 321, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 370, 917, §§ 3º e 4º, 918, II. STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.741.130/GO Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, , Terceira REsp 2.163.887/MG Turma, j. 9.12.2025; STJ, , Terceira Turma, AREsp 2.699.339/ES j. 29.9.2025; STJ, AgInt no , Quarta Turma, AREsp 2.860.744/RS j. 15.9.2025; STJ, , Terceira Turma, j. AREsp 2.851.274/RS 30.6.2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.