Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, SEGURO AGRÍCOLA, E OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em acórdão devidamente fundamentado quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto aos arts. 129 do CPC e 206 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória relacionada a inadimplemento de cédula rural pignoratícia e acionamento de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 573.860,98. 3. A sentença julgou procedente a monitória, converteu o mandado em executivo, fixou honorários de 10% e rejeitou a denunciação da lide em embargos, com honorários de R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o ônus do beneficiário pelo acionamento do seguro, afastar a prescrição, determinar o abatimento da indenização e condenar o banco em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do do CPC; (iii) saber se art. 1.025 houve omissão quanto ao julgamento da lide secundária e à distribuição da sucumbência à luz do do CPC; e (iv) saber se ocorreu prescrição ânua da art. 129 pretensão securitária nos termos do do CC. art. 206 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou os vícios de omissão, contradição e falta de fundamentação e registrou a ausência de devolução da denunciação da lide pela apelação. 7. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais sobre o ônus de acionamento do seguro; a Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto fático-probatório quanto à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios apontados; 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre o acionamento do seguro e a prescrição.” CPC, arts. 1.022, 489, 1.025, 129; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 206. STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.