Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS IRRISÓRIOS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que, em ação ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário e condenou à restituição em dobro dos valores pagos. O autor, ora recorrente, pleiteia exclusivamente a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos configurariam violação a direito da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos, realizados sem prova válida de adesão contratual, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, ao ser mantida por seus próprios fundamentos, o que é admitido pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, sem que isso importe ausência de fundamentação. 4. A ausência de comprovação válida da manifestação de vontade do autor — seja por assinatura digital autenticada conforme padrão ICP-Brasil, seja por documentos complementares como selfie ou documentos pessoais — afasta a regularidade da suposta adesão à entidade, legitimando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 6. A indenização por dano moral, contudo, foi corretamente afastada, pois os descontos foram mensais, de valor reduzido (R$ 67,76), não havendo prova de que tenham causado prejuízo à subsistência do autor ou abalo psíquico relevante, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova válida da adesão contratual legitima a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera realização de descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussão significativa na esfera pessoal ou econômica do autor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. É válida, nos Juizados Especiais, a decisão de segundo grau que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.