Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Determinação de retorno dos autos à origem para juntada de laudo pericial. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de atropelamento que resultou em óbito. Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova dos autos é suficiente para demonstrar a autoria do atropelamento e, consequentemente, a responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria do atropelamento não está suficientemente clara nos autos, uma vez que as testemunhas não identificaram o condutor ou o veículo envolvido no acidente e o laudo pericial realizado na caminhonete não foi juntado aos autos. 4. A ausência de prova robusta da autoria do atropelamento impede a conclusão sobre a responsabilidade civil dos réus. 5. É necessária maior instrução probatória, com a juntada do laudo pericial realizado no veículo, para melhor apuração dos fatos e justa resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova robusta da autoria do atropelamento impõe a cassação da sentença para que seja realizada a produção de prova pericial."
Sentença cassada de ofício.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.