Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa, considerando que o julgamento antecipado do mérito está devidamente fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 4. In casu, a prova pericial, além de não ter sido requerida pela recorrente no momento oportuno, foi considerada desnecessária pelo magistrado a quo, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide. Logo, a sentença censurada foi acertada e insuscetível de reprimenda, visto que a referida prova era irrelevante para o deslinde do feito e meramente protelatória. 5. Inexistiu condenação por litigância de má-fé na sentença recorrida, o que caracteriza falta de interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Não há condenação por litigância de má-fé quando ausente pronunciamento específico do juízo sentenciante”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709699-83.2024.8.09.0174COMARCA : SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: FABIANA MENDES DA SILVAAPELADA : ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nesta extensão, desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.