Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Ronald Bezerra Aguiar, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0283563-28.2021.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside em analisar se houve desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, consequentemente, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte alega a incorreção dos valores depositados, decorrente da má gestão e da ausência das correções devidas por parte do Banco do Brasil S/A. No entanto, mesmo com o requerimento de perícia contábil por parte da parte autora (fl. 251), o Juízo entendeu pela sua desnecessidade e julgou a lide de forma antecipada, nos moldes do art. 355 do CPC. 4. Ainda que a utilização do dispositivo legal supramencionado não implique, por si só, em cerceamento de defesa, não estavam presentes os requisitos para o prévio deslinde do feito. Isto porque, a aplicação da correção monetária e dos juros sobre longo período de tempo é questão de fato e não de direito, cuja aferição implica a necessidade de produção de prova técnica. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0051092-03.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, em anular, ex officio, a sentença vergastada, ficando prejudicada a análise de mérito da apelação, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.