Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA ENCARGOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DAS COBRANÇAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PARTE FAVORÁVEL À RECORRENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXÍGUO DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, ABALO À HONRA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SUFICIENTE À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Tema 04, firmou tese sobre a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para recebimento de proventos ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e conta de depósito com pacote essencial, ressalvada a possibilidade de cobrança em pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. Tal diretriz, contudo, não importa reconhecimento automático de dano moral, o qual depende da análise concreta da repercussão extrapatrimonial. II. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da constatação de cobrança indevida, especialmente quando ausentes repercussões relevantes na esfera íntima da parte consumidora. III. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, sem negativação, constrangimento qualificado ou demonstração de abalo concreto, não gera dano moral presumido, distinguindo-se das hipóteses em que a própria inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano in re ipsa. IV. No caso, o extrato bancário constante (Id 55451222) registra lançamento sob a rubrica “MORA ENCARGOS”, no valor de R$ 36,96, além de outras movimentações, o que, embora justifique a recomposição material deferida na origem, não demonstra, por si só, ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da autora. Ausentes provas de restrição de crédito, exposição vexatória, recusa de serviço essencial, comprometimento da subsistência familiar ou outra consequência anormal, o desconto indevido de pequena monta configura mero dissabor cotidiano, não passível de compensação por dano moral. V. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se suficiente à recomposição do prejuízo material suportado, não havendo falar em compensação extrapatrimonial adicional. VI. Embora o apelado tenha sustentado, em contrarrazões, a licitude das cobranças bancárias, a ausência de recurso próprio impede a modificação do capítulo sentencial que reconheceu a nulidade dos descontos e determinou a repetição em dobro do indébito, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus. VII. Apelação desprovida, em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCINA FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos discutidos e determinar a restituição em dobro do indébito, afastando, contudo, a indenização por danos morais (Id 55451237). Em suas razões (Id 55451339), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao dano moral, pois os descontos indevidos em conta bancária configurariam falha na prestação do serviço e atingiriam verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Em contrarrazões (Id 55451341), o Banco Bradesco S.A. suscita ausência de dialeticidade recursal e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos bancários e sustenta que não houve dano moral indenizável, por inexistirem prova de restrição de crédito, abalo à honra, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência da autora. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando que a controvérsia recursal se limita ao dano moral, que o valor descontado foi de pequena monta, R$36,96, e que não houve demonstração de lesão concreta a direito da personalidade (Id 55853095). É o relatório. Decido. Ab initio, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto próprio e tempestivo, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida. Primeiramente, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões não comporta acolhimento. Embora sintética, a insurgência da autora identifica o capítulo da sentença que pretende reformar, qual seja, o indeferimento da indenização por danos morais, e apresenta fundamentação minimamente vinculada ao pronunciamento recorrido, ao sustentar que os descontos bancários indevidos, reconhecidos na origem, seriam suficientes para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, não se verifica dissociação absoluta entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, exigida para obstar o conhecimento do recurso com base no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No mérito, cumpre delimitar, desde logo, o objeto devolvido a este Tribunal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alcina Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a irregularidade dos descontos discutidos, declarando a nulidade das cobranças e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. A autora interpôs recurso exclusivo contra esse último capítulo, buscando apenas a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial. A relação jurídica é de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora na condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, nessa hipótese, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade, contudo, não dispensa a demonstração do dano quando se pretende indenização por lesão extrapatrimonial que não decorra automaticamente do próprio fato. A questão submetida a juízo possui entendimento dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alcina Fernandes da Silva em face do Banco Bradesco S
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.