Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932,CPC. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEISON VIEIRA DA CRUZ S, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face do agravante, apresentada impugnação com pedido de atribuição da gratuidade da justiça com incidência de efeitos ex tunc. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob fundamento da inexistência de caracterização da probabilidade do direito da parte Autora: Vejamos: Na origem, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, na qual o Impugnante/Executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em benefício da parte Impugnada/Exequente. Alega o Impugnante que, por ser pessoa pouco instruída, ao ser citado acerca da ação supramencionada, não procedeu à habilitação de defensor nos autos, de modo que o feito transitou em julgado sem que lhe tenha sido concedida a benesse da gratuidade de justiça, culminando na estabilização da condenação em seu desfavor. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com as verbas honorárias executadas, razão pela qual pugna pela concessão da justiça gratuita, com efeitos ex tunc, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento do presente débito. Contudo, a parte Impugnante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, tampouco apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe. Em que pese a lamentável situação financeira na qual alega encontrar-se, o Impugnante/Executado restou inerte quando citada acerca da ação de busca e apreensão supramencionada, deixando de habilitar causídico ou mesmo acionar a Defensoria Pública que, de forma gratuita, poderia defender seus interesses. Assim é que, uma vez transitada em julgada a sentença condenatória, não há que se falar em suspensão da execução vindicada. Outrossim, concedo ao Executado o benefício da gratuidade de justiça na presente fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte Executada. Em suas razões recursais a parte agravante, em suma, pleiteia a extinção da execução fundada exclusivamente na condenação em honorários advocatícios, pugnando pela dos efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade da justiça, em decorrência das especificidades do caso concreto, conforme restará demonstrado. No mérito, requer o provimento integral do presente recurso, reformando decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de aplicar o benefício da justiça Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento. Eis o relatório. Decido. Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o Código de Processo Civil, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014. TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CARACTERIZAÇÃO. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297. Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária. Desta decisão dê-se ciência ao Juízo a quo, desta decisão. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 20 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.