Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado nos autos de mandado de segurança em que se reconhecera, inicialmente, o direito dos impetrantes à desaposentação, posteriormente afastado por acórdão transitado em julgado. A autarquia previdenciária pretende a restituição dos valores recebidos pelos segurados em razão da concessão da segurança, sob o fundamento de que foram percebidos por força de decisão judicial precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada, no contexto de desaposentação, estão sujeitos à restituição ao INSS; e (ii) estabelecer se incide ao caso o entendimento firmado no Tema 692/STJ ou a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou, no Tema 503 de Repercussão Geral, a tese de que inexiste previsão legal para a desaposentação ou reaposentação no âmbito do RGPS, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 661.256/SC, modulou os efeitos da decisão para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até 06/02/2020. 5. O Tema 503/STF possui aplicação específica às hipóteses de desaposentação, prevalecendo sobre o Tema 692/STJ pelo critério da especialidade. 6. A consolidação anterior da tese favorável à desaposentação pelo STJ, no Tema 563, justifica a aplicação da superação prospectiva do entendimento jurisprudencial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Os valores cuja restituição foi postulada pelo INSS foram recebidos pelos segurados até meados de 2016, período abrangido pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF, afastando-se a obrigação de devolução. 8. Mantém-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de crédito executável em favor da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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